quinta-feira, 22 de maio de 2014

Policiais Militares e o Impedimento de Greve: A Insegurança Institucionalizada.


É permitido em Lei o Direito de Greve a toda e qualquer categoria de trabalhadores privados e, por analogia, também aos servidores públicos, excerto, aos militares, incluindo-se aí os Policiais Militares, como se estes não participassem da mesma relação de troca entre capital e trabalho, secularizada por um sistema econômico fortemente marcado pelos antagonismos entre os que comandam os mecanismos de produção e os que são obrigados a vender sua força laboral.
Diante de tal dissenso, produzido por uma interpretação equivocada de que estaria garantida a segurança geral, se mantidas ás forças auxiliares do poder de polícia da administração Pública o status de militar, o Brasil enfrenta agora um levante legítimo de trabalhadores submetidos a um longo regime de opressão operada por políticas de segurança inescrupulosas que desrespeitam os direitos e garantias trabalhistas sob a égide de uma norma, em que pese ser alçada ao patamar de constitucional, tem se mostrado injustiça e, por isso, perdido sua função preventiva, conforme se pode inferir das últimas greves da PM deflagradas na Bahia e Pernambuco.
O que se observa nesse embate de forças é de um lado governadores irresponsáveis, cujos privilégios legais de coerção contra a organização sindical dos Policiais Militares, festejando a disparidade de armas entre patrão e empregado, asseguram-lhes a desobrigação de negociar reivindicações da classe policial atinentes às condições inafastáveis de trabalho como salários decentes e benefícios legais, os quais deveriam fazer parte das atribuições dos gestores públicos para uma eficiente política de segurança.
E, assim, vê-se o cidadão aturdido em meio à insegurança institucionalizada por uma lei injusta que, ao oprimir, induz sua inobservância, pondo em xeque instituições fragilizadas, a exemplo do Ministério Público e o Poder Judiciário, que combalidos lançam mão de detritos autoritários como a lei de Segurança Nacional em flagrante desrespeito à Constituição Cidadã, a fim de fazer valer prerrogativas de governadores perniciosas ao republicanismo e ao Estado Democrático de Direito.
Isto posto, como a lei não previu contrapartida do Estado capaz de evitar greves de Policiais Militares, quem sabe uma Câmara de Mediação e Arbitragem, com competência para solucionar o dissídio trabalhista que ora se apresenta com o movimento paredista das forças de segurança, como acontece na Justiça do Trabalho, o que se esperar, então, do uso da repressão através da aplicação de leis perversas do tempo da Ditadura Militar senão o desmonte do regime democrático ocasionado pela insegurança institucionalizada promovida pelo Estado?
 Por: Adão Lima de Souza 

Nenhum comentário:

Postar um comentário