quarta-feira, 25 de setembro de 2013

ADMINISTÉRIO




Quando o mistério chegar,
já vai me encontrar dormindo,
metade dando pro sábado,
outra metade, domingo.
 

Não haja som nem silêncio,
quando o mistério aumentar.
Silêncio é coisa sem senso,
não cesso de observar.
Mistério, algo que, penso,
mais tempo, menos lugar.
 

Quando o mistério voltar,
meu sono esteja tão solto,
nem haja susto no mundo
que possa me sustentar.

Meia-noite, livro aberto.
Mariposas e mosquitos
pousam no texto incerto.
 

Seria o branco da folha,
luz que parece objeto?
Quem sabe o cheiro do preto,
que cai ali como um resto?
Ou seria que os insetos
descobriram parentesco
com as letras do alfabeto?


SOBRE PALAVRAS E ÁRVORES




Lançar sobre o solo rústico da alma humana
Qualquer palavra frondosa
Que possa se traduzir em milhares de árvores
Para que possamos colher belos versos
E, á tarde, no portão, junto da mulher amada,
O sol se pondo,
Sussurrá-los ao tempo
Numa poética lascívia,
Que á noite,
Quando lua e estrela pairam no céu
E folhas caem ao soprar do vento,
Traz erotismo e chuva.

Enquanto os amantes descansam à sombra das árvores,
As palavras como folhas, em enxurradas, invadem casas e vidas
Levando a música trazida de longe
Para embalar os amantes que se aninham,
Roçando-se suavemente como galhos,
Na brisa noturna que antever a alvorada
E desperta os homens rústicos
Escondidos nos desvãos das palavras
Esquecidas no dicionário daninho da existência.

Adão Lima de Souza
Do Livro A vela na Demasia de Vento

domingo, 22 de setembro de 2013

EMBARGOS INFRINGENTES NO STF: UMA ODE À IMPUNIDADE!


Eia, senhores! Mocidade viril! Inteligência brasileira! Nobre nação explorada! Brasil de ontem e amanhã! Dai−nos o de hoje, que nos falta. (Rui Barbosa)

Os Embargos Infringentes, ilegítima espécie recursal, constante do Regimento Interno (art. 333), sobre a qual se discute no Supremo Tribunal Federal é, em verdade uma ficção jurídica criada pelos membros daquela corte, com o intuito claro de salvaguardar a liberdade de criminosos ricos e influentes no judiciário brasileiro, permitindo que se isentem de cumprir pena quando do cometimento de crimes comuns.

Os tais Embargos, foram criados em época anterior à Constituição de 1988, mais precisamente, durante o regime militar, tempo de atrocidades e ofensas aos direitos e garantias fundamentais e deve, por isso, ser qualificado como detrito autoritário, como ficara conhecido o arcabouço de normas e atos espúrios impetrados pelos generais e seus lacaios.

Nestes tempos sombrios, em que imperou o assassínio e o desaparecimento de centenas de jovens, após serem cruelmente torturados nos porões da ditadura que se alastrou por 21 anos no Brasil, juristas a serviço dos generais eram incumbidos de moldar o Direito conforme o capricho das altas patentes das Forças Armadas, cuidando, sempre, em inviabilizar o exercício da advocacia e, ao mesmo tempo, garantir a impunidade de criminosos a serviço do Estado.

Nesse cenário, o STF, era uma casa conspurcada pelos atos iníquos perpetrados pelos ministros emissários do regime de exceção que se instalou á revelia do povo brasileiro. E sendo os Embargos Infringentes lavra desse tempo de escuridão e crueldade, não merece outra qualificação senão a de detrito a ser extirpado do ordenamento jurídico, a fim de evitarem-se maiores máculas a uma democracia já tão combalida.

Pois, no que tange ao direito processual brasileiro, os artigos 530 do CPC e o 609 do CPP, preveem o cabimento de Embargos Infringentes contra decisão colegiada, em sede de apelação, quando em acordão não unânime, a parte ré sai vencida. E, tem-se aí, verdadeiro instrumento de defesa por tratar-se da perseguição de uma unanimidade possível, uma vez que julgada a apelação a parte sucumbente poderá se valer destes Embargos quando dois dos três membros do colegiado votam contrariamente a decisão prolatada pelo juiz singular, reformando sentença de primeira instância, por exemplo, e, consequentemente, impondo uma igualdade numérica (pois temos: 2 votos pela manutenção da sentença – juiz singular e um dos membros  do colegiado -e 2 pela reforma) passível de questionamento.

Diferentemente, dá-se no caso de julgamento de competência originária do STF, por exemplo, onde o que se tem é uma decisão imposta pela maioria dos membros da corte, em voto livre e consciente (esperamos), cuja divergência é inerente. O que torna despropositada a discussão em andamento, vez que não se trata de proteger o direito à ampla defesa, mas sim, o de oportunizar um segundo julgamento a criminosos que se valendo da confiança neles depositada pelo povo, acharcaram os cofres públicos numa verdadeira orgia com o dinheiro do contribuinte, com a expressa vontade de chafurdar na lama as instituições democráticas (ou pretensas), no escândalo denominado de mensalão. Os quais, pelo poder e influência que conquistaram na Suprema Corte, tendo uma segunda chance sairão vitoriosos.

Diante disso, conduzir a discussão sobre a pertinência ou não de espécie recursal anômala, pois não fora instituída por lei federal, na estreita margem dos trilhos da técnica jurídica é tentar manipular a opinião popular, fazendo o cidadão se resignar ante a frustração do interesse coletivo numa demonstração clara do profundo desprezo que as autoridades têm pelo povo brasileiro.

Ademais, pouco importa se a Corte Suprema vinha empregando este expediente espúrio se desde o nascedouro é ele inconstitucional, pois se trata de usurpação pelo judiciário de função legislativa da União, afrontando o princípio da separação de poderes, conforme dispõe o art. 22 da Carta política.

Por fim, o que restará desse julgamento iníquo será o total descrédito da instituição máxima do judiciário brasileiro que, ao isentar de pena sacripantas afeitos à impunidade, confirmará a tese de que no Brasil os rigores da lei só se aplicam aos pobres e desvalidos.

“Daí não se retrocede facilmente, sem quebra da seriedade e do decoro, senão dos próprios interesses”.

sábado, 21 de setembro de 2013

E APOIS! - AINDA O MENSALÃO: PRERROGATIVAS SÃO PRIVILÉGIOS.



OS “ELES” QUEREM NOS FAZER CRER que a manutenção dos privilégios “deles” implica em segurança para todos nós. É o caso do foro privilegiado para parlamentares, magistrados e outros intocáveis senhores da “rés pública”. Por isso, sustentam a tese de que as autoridades não podem ser julgadas, ainda que nos casos de crimes comuns, senão por seus pares. É o que acontece com os senadores agraciados com as benesses do Conselho de Ética; e com os juízes premiados com a aposentadoria.

Diferentemente, porém, dá-se com o cidadão dito comum, julgado sempre pelas instâncias judiciais inferiores, independentemente do crime que tenha cometido. Excerto se delinquiu em mancomunação com um dos privilegiados, situação esta em que também se torna digno desta graça, se o processo não puder ser separado. Isto se dera no caso de alguns dos condenados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ação penal 470 que julga o escândalo de corrupção petista, denominado de mensalão. Mesmo não sendo parlamentares, alguns banqueiros e publicitários foram julgados pela suprema corte, por conexão.

Diante disso, ouvir de uma pessoa leiga: “Se a mais alta corte condena, mas não tem força para prender, então não há mais o que esperar da justiça”. Os doutos e outras pessoas letradas a serviço dos “Eles” dirão que isto é direito à ampla defesa e, portanto, forma imprescindível de manter inabalável o Ordenamento Jurídico.

E quanto ao cidadão que assistiu a um ente seu definhar e morrer numa maca de hospital público, enquanto o dinheiro da saúde era desviado pelos mensaleiros, entenderá algum dia que prerrogativas são coisas distintas de privilégios, ao menos conceitualmente? E que quando se diz que todos são iguais perante a lei, quer-se, todavia, ao mesmo tempo, afirmar que a Lei não é igual perante todos?

Pois, se não houvessem privilégios, chamados por “Eles” de prerrogativas, todos seriam julgados por juízes locais, e em muitos casos recorreriam das sentenças que os condenara presos como qualquer pessoa comum.

Por essas e outras, conceituando-se de forma diferente coisas iguais, “Os Eles”, regalam-se na impunidade sobre o pretexto de preservação das instituições para o bem comum. E a cada novo tenebroso esquema de corrupção, demonstram cabalmente o desprezo que nutrem pelo povo. Porque irreparável é a sentença prelecionada por um professor amigo meu que afirma no Brasil imperar a total “insignificância do cidadão perante o Estado”.

ENTÃO, como se afirma por aí que uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa, que tal transformar a prerrogativa do direito à saúde e à educação em privilégios para todos? EU É QUE NÃO ACREDITO MAIS NOS “ELES”! E VOCÊ? E OS TAIS INFRINGENTES?