quinta-feira, 3 de abril de 2014

E APOIS! – QUADRILHA: TRÊS POBRES OU QUARENTA LADRÕES?

OS “ELES” QUEREM NOS FAZER CRER que quarenta homens atuando juntos num tenebroso esquema de corrupção não seja prova inequívoca de formação de quadrilha. É o caso, ainda, do julgamento do mensalão, em que o discurso de autoridade da Suprema Corte se sobrepôs à irrefutabilidade dos fatos, porque, pela redefinição dada, doravante, só quem pode cometer crime de quadrilha é pobre, uma vez que as pessoas afortunadas, ao se associarem para a prática de delitos, não o fazem por meio de quadrilha ou bando, e sim, através de partidos políticos.  

Diferentemente disso, dá-se, com o pobre que, tendo a infeliz ideia de se render a torpeza de, em comunhão com dois ou mais comparsas, perpetrar um delito qualquer, inegavelmente responderá pelo crime de quadrilha ou bando, suportando todas as consequências danosas que sua conduta atrair. Não contando, por sua vez, com a grandiloquência dos discursos generosos de autoridades judiciárias estarrecidas ante a impensável audácia daqueles que propugnam pela aplicação indistinta da Lei a quem comete crime.

Diante disso, ouvir de uma pessoa leiga: “Se, em se tratando de pessoas ricas e influentes, termos como ladrão, bandido, delinquente são rechaçados em benefício de outros mais elegantes como improbidade, peculato e cleptomania, então, falam-se duas línguas em nosso Direito: uma que achincalha e castiga severamente o delinquente pobre e outra que salvaguarda da mesma pena ‘as distrações pecaminosas’ dos intocáveis senhores de nossa altruísta república”. Os legalistas e outras pessoas letradas a serviço dos “Eles” dirão que, pelo requisito da abstração, a Lei deve ser aplicada indistintamente a ricos e pobres, sob pena de desmoronamento da segurança jurídica.

E quanto ao dito cidadão comum que, impotente, assiste a expropriação do patrimônio público, por ganância e pelo desejo nefasto de subjugar os menos afortunados,  feita por quem tem o dever de protegê-lo, entenderá, algum dia, que no que diz respeito ao Direito Penal, no Brasil, criminoso é somente aquele sobre quem pesa a maldição da miséria ou da cor de sua pele? E que quando se diz que a lei penal não tem destinatário específico, quer-se, todavia, ao mesmo tempo, reafirmar a tese dos “Eles” de que, em casos como o do mensalão, não aplicá-la é preservar a harmonia social?

É por essas e outras, que, no Brasil, “Os Eles” sempre se deleitaram na impunidade, pois, independemente de qual crime viessem a cometer, nunca deixaram de contar com a generosidade e leniência de estâncias judiciárias, cuja rotina sempre foi de “arrogância com os pequenos e subserviência com os grandes” para manutenção do status Quo sustentado pelo desprezo ao bem comum e a reconhecida insignificância do cidadão.

ENTÃO, como se diz por aí: “direito tem quem no Direito manda”. E como, irônico, porém sabiamente, dizia o saudoso deputado Sérgio Naya, qualquer dos “Eles” ou do povo sabe que o preço da justiça se acomoda fácil no canhoto de um cheque.  EU É QUE NÃO ACREDITO MAIS NOS “ELES”. E VOCÊ?


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