domingo, 22 de setembro de 2013

EMBARGOS INFRINGENTES NO STF: UMA ODE À IMPUNIDADE!


Eia, senhores! Mocidade viril! Inteligência brasileira! Nobre nação explorada! Brasil de ontem e amanhã! Dai−nos o de hoje, que nos falta. (Rui Barbosa)

Os Embargos Infringentes, ilegítima espécie recursal, constante do Regimento Interno (art. 333), sobre a qual se discute no Supremo Tribunal Federal é, em verdade uma ficção jurídica criada pelos membros daquela corte, com o intuito claro de salvaguardar a liberdade de criminosos ricos e influentes no judiciário brasileiro, permitindo que se isentem de cumprir pena quando do cometimento de crimes comuns.

Os tais Embargos, foram criados em época anterior à Constituição de 1988, mais precisamente, durante o regime militar, tempo de atrocidades e ofensas aos direitos e garantias fundamentais e deve, por isso, ser qualificado como detrito autoritário, como ficara conhecido o arcabouço de normas e atos espúrios impetrados pelos generais e seus lacaios.

Nestes tempos sombrios, em que imperou o assassínio e o desaparecimento de centenas de jovens, após serem cruelmente torturados nos porões da ditadura que se alastrou por 21 anos no Brasil, juristas a serviço dos generais eram incumbidos de moldar o Direito conforme o capricho das altas patentes das Forças Armadas, cuidando, sempre, em inviabilizar o exercício da advocacia e, ao mesmo tempo, garantir a impunidade de criminosos a serviço do Estado.

Nesse cenário, o STF, era uma casa conspurcada pelos atos iníquos perpetrados pelos ministros emissários do regime de exceção que se instalou á revelia do povo brasileiro. E sendo os Embargos Infringentes lavra desse tempo de escuridão e crueldade, não merece outra qualificação senão a de detrito a ser extirpado do ordenamento jurídico, a fim de evitarem-se maiores máculas a uma democracia já tão combalida.

Pois, no que tange ao direito processual brasileiro, os artigos 530 do CPC e o 609 do CPP, preveem o cabimento de Embargos Infringentes contra decisão colegiada, em sede de apelação, quando em acordão não unânime, a parte ré sai vencida. E, tem-se aí, verdadeiro instrumento de defesa por tratar-se da perseguição de uma unanimidade possível, uma vez que julgada a apelação a parte sucumbente poderá se valer destes Embargos quando dois dos três membros do colegiado votam contrariamente a decisão prolatada pelo juiz singular, reformando sentença de primeira instância, por exemplo, e, consequentemente, impondo uma igualdade numérica (pois temos: 2 votos pela manutenção da sentença – juiz singular e um dos membros  do colegiado -e 2 pela reforma) passível de questionamento.

Diferentemente, dá-se no caso de julgamento de competência originária do STF, por exemplo, onde o que se tem é uma decisão imposta pela maioria dos membros da corte, em voto livre e consciente (esperamos), cuja divergência é inerente. O que torna despropositada a discussão em andamento, vez que não se trata de proteger o direito à ampla defesa, mas sim, o de oportunizar um segundo julgamento a criminosos que se valendo da confiança neles depositada pelo povo, acharcaram os cofres públicos numa verdadeira orgia com o dinheiro do contribuinte, com a expressa vontade de chafurdar na lama as instituições democráticas (ou pretensas), no escândalo denominado de mensalão. Os quais, pelo poder e influência que conquistaram na Suprema Corte, tendo uma segunda chance sairão vitoriosos.

Diante disso, conduzir a discussão sobre a pertinência ou não de espécie recursal anômala, pois não fora instituída por lei federal, na estreita margem dos trilhos da técnica jurídica é tentar manipular a opinião popular, fazendo o cidadão se resignar ante a frustração do interesse coletivo numa demonstração clara do profundo desprezo que as autoridades têm pelo povo brasileiro.

Ademais, pouco importa se a Corte Suprema vinha empregando este expediente espúrio se desde o nascedouro é ele inconstitucional, pois se trata de usurpação pelo judiciário de função legislativa da União, afrontando o princípio da separação de poderes, conforme dispõe o art. 22 da Carta política.

Por fim, o que restará desse julgamento iníquo será o total descrédito da instituição máxima do judiciário brasileiro que, ao isentar de pena sacripantas afeitos à impunidade, confirmará a tese de que no Brasil os rigores da lei só se aplicam aos pobres e desvalidos.

“Daí não se retrocede facilmente, sem quebra da seriedade e do decoro, senão dos próprios interesses”.

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