Eia,
senhores! Mocidade viril! Inteligência brasileira! Nobre nação explorada!
Brasil de ontem e amanhã! Dai−nos o de hoje, que nos falta. (Rui Barbosa)
Os Embargos Infringentes,
ilegítima espécie recursal, constante do Regimento Interno (art. 333), sobre a
qual se discute no Supremo Tribunal Federal é, em verdade uma ficção jurídica
criada pelos membros daquela corte, com o intuito claro de salvaguardar a
liberdade de criminosos ricos e influentes no judiciário brasileiro, permitindo
que se isentem de cumprir pena quando do cometimento de crimes comuns.
Os tais Embargos, foram
criados em época anterior à Constituição de 1988, mais precisamente, durante o
regime militar, tempo de atrocidades e ofensas aos direitos e garantias
fundamentais e deve, por isso, ser qualificado como detrito autoritário, como
ficara conhecido o arcabouço de normas e atos espúrios impetrados pelos
generais e seus lacaios.
Nestes tempos sombrios, em
que imperou o assassínio e o desaparecimento de centenas de jovens, após serem
cruelmente torturados nos porões da ditadura que se alastrou por 21 anos no
Brasil, juristas a serviço dos generais eram incumbidos de moldar o Direito
conforme o capricho das altas patentes das Forças Armadas, cuidando, sempre, em
inviabilizar o exercício da advocacia e, ao mesmo tempo, garantir a impunidade
de criminosos a serviço do Estado.
Nesse cenário, o STF, era
uma casa conspurcada pelos atos iníquos perpetrados pelos ministros emissários
do regime de exceção que se instalou á revelia do povo brasileiro. E sendo os
Embargos Infringentes lavra desse tempo de escuridão e crueldade, não merece
outra qualificação senão a de detrito a ser extirpado do ordenamento jurídico,
a fim de evitarem-se maiores máculas a uma democracia já tão combalida.
Pois, no que tange ao
direito processual brasileiro, os artigos 530 do CPC e o 609 do CPP, preveem o
cabimento de Embargos Infringentes contra decisão colegiada, em sede de
apelação, quando em acordão não unânime, a parte ré sai vencida. E, tem-se aí,
verdadeiro instrumento de defesa por tratar-se da perseguição de uma
unanimidade possível, uma vez que julgada a apelação a parte sucumbente poderá
se valer destes Embargos quando dois dos três membros do colegiado votam
contrariamente a decisão prolatada pelo juiz singular, reformando sentença de
primeira instância, por exemplo, e, consequentemente, impondo uma igualdade
numérica (pois temos: 2 votos pela manutenção da sentença – juiz singular e um
dos membros do colegiado -e 2 pela
reforma) passível de questionamento.
Diferentemente, dá-se no
caso de julgamento de competência originária do STF, por exemplo, onde o que se
tem é uma decisão imposta pela maioria dos membros da corte, em voto livre e
consciente (esperamos), cuja divergência é inerente. O que torna despropositada
a discussão em andamento, vez que não se trata de proteger o direito à ampla
defesa, mas sim, o de oportunizar um segundo julgamento a criminosos que se
valendo da confiança neles depositada pelo povo, acharcaram os cofres públicos
numa verdadeira orgia com o dinheiro do contribuinte, com a expressa vontade de
chafurdar na lama as instituições democráticas (ou pretensas), no escândalo
denominado de mensalão. Os quais, pelo poder e influência que conquistaram na Suprema
Corte, tendo uma segunda chance sairão vitoriosos.
Diante disso, conduzir a
discussão sobre a pertinência ou não de espécie recursal anômala, pois não fora
instituída por lei federal, na estreita margem dos trilhos da técnica jurídica
é tentar manipular a opinião popular, fazendo o cidadão se resignar ante a
frustração do interesse coletivo numa demonstração clara do profundo desprezo
que as autoridades têm pelo povo brasileiro.
Ademais, pouco importa se a
Corte Suprema vinha empregando este expediente espúrio se desde o nascedouro é
ele inconstitucional, pois se trata de usurpação pelo judiciário de função
legislativa da União, afrontando o princípio da separação de poderes, conforme
dispõe o art. 22 da Carta política.
Por fim, o que restará desse
julgamento iníquo será o total descrédito da instituição máxima do judiciário
brasileiro que, ao isentar de pena sacripantas afeitos à impunidade, confirmará
a tese de que no Brasil os rigores da lei só se aplicam aos pobres e
desvalidos.
“Daí não se retrocede
facilmente, sem quebra da seriedade e do decoro, senão dos próprios interesses”.
Eia, senhores! Mocidade viril! Inteligência brasileira! Nobre nação explorada! Brasil de ontem e amanhã! Dai−nos o de hoje, que nos falta. (Rui Barbosa)
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